Processo 5040484-47.2015.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5040484-47.2015.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040484-47.2015.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 12/08/2015 pela Caixa Econômica Federal em face de KATHERINE VICTORIA FEBRES BENITO  , pessoa física, e KATHERINE VICTORIA FEBRES BENITO - ME  , pessoa jurídica. 1.1. Após normal tramitação do feito, com tentativas frustradas de citação das requeridas (eventos 10, 70-73, 99, 110, 155) e de constrição judicial de ativos e outros bens de propriedade das executadas (ev. 37-39, 192-198), o processo foi suspenso em 24/05/2021 (ev. 205) em virtude da não localização de bens penhoráveis, sendo reativado em 07/05/2022 (ev. 208), com baixa e arquivamento dos autos logo após. 1.2. Em 27/03/2023, a Caixa Econômica Federal requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD (ev. 210). O processo foi reativado, com reiteração pela exequente do pedido já formulado.  1.3. Em 19/02/2026 (ev. 221), as partes foram intimadas a manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. 1.4.  A parte executada (via DPU) requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, V do CPC (ev. 227), alegando que a CEF teria permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (três anos). 1.5. A CAIXA, por sua vez, pugnou pela inocorrência da prescrição intercorrente (ev. 230). Apontou a ausência de apreciação do pedido de consulta SISBAJUD e a necessidade de intimação prévia da parte para dar andamento ao feito, bem como o fato do prazo prescricional ainda não ter decorrido. Requer ao final o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários sucumbenciais, diante do inadimplemento do devedor que motivou o ajuizamento da presente execução. É o relatório, passo a decidir.  Regime jurídico da prescrição intercorrente 2. Inicialmente, esclareço que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do 206, §5º, inciso I, do Código Civil brasileiro. 2.1. Antes da alteração pela Lei n.º 14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente era o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, segundo o art. 921, § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Atente-se ainda à decisão do STJ no  IAC  n.º 1: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava…

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