Processo 5040485-37.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040485-37.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040485-37.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANA CRYSTINA TERRA ADVOGADO(A) : EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA (OAB RS025343) DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: a CAIXA recusou-se a renegociar o débito; o comportamento da Ré fere o princípio da função social do contrato; almeja purgar a mora e retomar o negócio. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede: a) a imediata suspensão dos leilões públicos aprazados ou de quaisquer atos voltados à alienação do bem; b) subsidiariamente, que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo o valor equivalente às parcelas vencidas, aos encargos contratuais e às despesas legalmente exigíveis, com a consequente suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel e dos leilões até o julgamento final da lide.  Este é o relato do indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, embora existam indícios de que a Instituição Financeira vem adotando medidas tendentes à execução do contrato (evento 1, MATRIMÓVEL5 ), tenho que a alegada urgência no exame do pleito antecipatório não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, constato que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. É que a petição inicial carece de emenda. Isto por duas razões.  Primeiramente, porque a peça não veio acompanhada de cópia do contrato que materializa o negócio jurídico celebrado entre a Demandante e a CAIXA. Acontece que instrumento deste jaez trata-se de documento essencial à propositura da demanda, eis que é a partir dele que se pode averiguar a presença dos elementos que dão substância à lide. É dizer, o acordo contém dados imprescindíveis à averiguação da legitimidade das pessoas apontadas como partes da ação, das condições do negócio jurídico e das demais circunstâncias do fato. Registre-se, por oportuno, que - ao menos por ora - não comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, de modo a que a CAIXA seja compelida a anexar a referida documentação. Isto porque que a inversão do ônus probatório depende das circunstâncias de cada caso (especialmente em se tratando de contratos habitacionais celebrados no âmbito do SFH, os quais estão submetidos a regras muito específicas). Com efeito, para que a medida seja validamente adotada, necessário é que o mutuário apresente elementos de convicção mínimos que indiquem a presença das circunstâncias mencionadas no inciso VIII, art. 6º, do CDC. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:   PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.  SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1.  A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à  inversão  do  ônus  da…

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