Processo 5040488-23.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5040488-23.2025.8.24.0023/SC APELANTE : ANGELA MARIA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Angela Maria Coelho contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais ajuizada em face de LADO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (pedido nº 9014242); b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 104,31, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação, incidindo, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condicionar o levantamento da restituição à devolução do produto pela autora, mediante logística reversa custeada pela ré. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese: a) que o descumprimento do prazo de entrega e a desídia da ré na resolução administrativa do impasse configuram dano moral indenizável, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 ou de outro valor a ser arbitrado; e b) que os honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, fixados por equidade em favor de seu patrono, são irrisórios e afrontam o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, requerendo sua majoração para o maior valor entre o recomendado pela tabela da OAB/SC (R$ 3.000,00) e o percentual de 10% sobre o valor da causa ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da não configuração de dano moral por mero inadimplemento contratual e dos critérios de arbitramento equitativo da verba honorária, inexistindo peculiaridade capaz de justificar solução diversa daquela adotada pelo juízo de origem. A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) se o atraso na entrega do produto e a alegada desídia da ré na solução administrativa do impasse configuram dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor; e b) se a verba honorária sucumbencial, fixada por equidade em favor do patrono da autora, comporta majoração. A insurgência, contudo, não merece acolhida. Do dano moral e da teoria do desvio produtivo do consumidor Sustenta a apelante que o inadimplemento contratual da ré, consistente na entrega do cobre-leito muito além do prazo prometido, e a frustração de suas tentativas de solução administrativa configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Sem razão, contudo. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o produto em 20/05/2025 e que a entrega somente se efetivou em 20/06/2025 ( evento 12, OUT5 ), já no curso da demanda, ajuizada em 09/06/2025. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, decorrente do descumprimento do prazo de entrega, o que rendeu ensejo à rescisão do contrato e à restituição do valor pago, capítulos não impugnados neste recurso. Referida falha, doutro lado, não se confunde com o dano moral, nem a ele conduz automaticamente. Com…
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