Processo 5040498-16.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040498-16.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLADYS HENRIQUES PINHEIRO REPRESENTANTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA REQUERIDO: PROTOCOLL BY VALERIADALCOLL HARMONIZACAO FACIAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PROTOCOLL BY VALERIADALCOLL HARMONIZAÇÃO FACIAL LTDA, em face da sentença proferida (ID. 90463359). Sustenta a parte embargante (ID. 91675574), em síntese, que a sentença definitiva recorrida apresenta vício, supostamente consistente em omissão na apreciação de tese defensiva suscitada pela ora recorrente por ocasião da contestação oferecida, no que tange à suposta concorrência de culpa da própria vítima na perpetração dos danos verificados. Intimada para apresentação de manifestação, a parte embargada argumentou não haver vícios que ensejem o manejo do presente recurso, e sim mero inconformismo da parte embargante (ID. 95281256). Pois bem. Inicialmente CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certificado nos autos (ID. 94901589). O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-las, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifica-se que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja…
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