Processo 5040501-50.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5040501-50.2025.8.13.0145 AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 RÉU/RÉ: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 14.796.606/0001-90 Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia, c/c reparação por danos morais, ajuizada por Ana Carolina de Santana Marinho em face de Hurb Technologies S.A. e Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. Citada, a ré Adyen do Brasil, apresentou defesa. A ré Hurb Technologies não foi localizada para ser citada. A conciliação não foi alcançada. Este o resumo do essencial. Decido. Inicialmente, verifica-se que a ré Hurb Technologies S.A. não foi localizada para ser citada. Em audiência (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foi concedido à autora o prazo de 05 (cinco) dias para indicar novo endereço da referida ré, a fim de viabilizar nova tentativa de citação. Contudo, a autora permaneceu inerte. Diante disso, considerando a ausência de providência indispensável ao regular prosseguimento do feito em relação à referida ré, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Hurb Technologies S.A., nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que adquiriu da ré, por meio de plataforma digital, dois pacotes de viagem nos meses de junho de 2022 e dezembro de 2023, pelo valor total de R$5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais). Sustenta que efetuou o pagamento integral dos serviços contratados, mas não conseguiu usufruir das viagens, uma vez que a empresa não disponibilizou datas para utilização nem apresentou alternativas viáveis. Afirma, ainda, que a ré enfrenta grave crise financeira e deixou de cumprir as obrigações assumidas contratualmente. Em razão disso, requer a condenação da ré à restituição integral de R$5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou em outro montante a ser arbitrado. Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda alega, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e carência de ação, sustentando atuar como mera facilitadora de pagamentos, sem integrar a cadeia de fornecimento ou deter ingerência sobre a relação contratual da corré Hurb. No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, eis que o serviço prestado cingiu-se à viabilização financeira, sem responsabilidade pelo produto final, e aponta ausência de comprovação do processamento da transação específica. Impugna a inversão do ônus da prova e pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, dada a inexistência de responsabilidade…
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