Processo 5040503-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5040503-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : LUIZ FERNANDO MILESKI LANA ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) AGRAVADO : ENEDINA GONCALVES MORAES LENTE ADVOGADO(A) : HUGO LEONEL LENTE (OAB SC061231) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida no evento 223 dos autos da execução de título extrajudicial n. 0006149-79.2009.8.24.0025, ajuizada em face de Têxtil Dinatex Ltda. ME, Júlio Cesar Sarmento, Luiz Fernando Mileski Lana , Leonel Lente Filho — posteriormente substituído por seu Espólio — e Enedina Gonçalves Moraes Lente, lastreada na Cédula de Crédito Industrial n. 40/00057-5, emitida em 10/05/2004, com vencimento em 04/06/2009. A decisão recorrida comporta dois capítulos autônomos. No primeiro, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta por Enedina Gonçalves Moraes Lente, o Juízo de origem, resolvendo o mérito, declarou a prescrição da pretensão executiva em relação a ela, julgando extinta, quanto a essa executada, a execução, sem custas e sem honorários advocatícios, com remissão ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No segundo, julgou extinta a execução em relação ao executado falecido Leonel Lente Filho , com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — vale dizer, por carência de interesse processual —, invocando, como razões de decidir, o art. 1.792 do Código Civil, precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como a circunstância de que a sucessora indicada seria a própria executada Enedina, alcançada pela prescrição. Extrai-se da decisão agravada a seguinte cronologia essencial: os executados Júlio Cesar Sarmento e Luiz Fernando Mileski Lana foram citados em 26/03/2010, marco interruptivo da prescrição quanto aos codevedores; noticiado o óbito de Leonel Lente Filho , o exequente, em 27/09/2021, informou a inexistência de inventário e requereu a citação dos demais por edital; em 05/05/2022, retificou-se o polo passivo para constar o Espólio de Leonel Lente Filho e indeferiu-se a citação editalícia; por fim, Enedina Gonçalves Moraes Lente foi citada somente em 25/07/2024, ocasião em que opôs a exceção de pré-executividade, na qual suscitou a prescrição e, subsidiariamente, o abandono da causa. Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de inércia que lhe seja imputável, ao argumento de que empreendeu diversas tentativas de citação ao longo da tramitação. Invoca o art. 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a parte não pode ser prejudicada pela demora atribuível ao mecanismo judiciário. Aduz que o processo tramitou em meio físico por longo período, tendo sido digitalizado apenas em 2021, circunstância que teria concorrido para a morosidade — apontando, a título ilustrativo, o intervalo superior a um ano entre petição protocolada em 26/11/2010 e decisão proferida em 29/03/2012. Quanto ao executado falecido, argumenta que a inexistência de inventário inviabiliza a localização de bens por meios próprios, pelo que postula a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do de cujus, a fim de verificar a existência de patrimônio transmissível. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para o prosseguimento da execução. É o relatório. 2. Do juízo de admissibilidade Em exame perfunctório, próprio desta fase,…
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