Processo 5040505-54.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040505-54.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5040505-54.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : SONIA DE ALMEIDA ESTACHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, cumulada com repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta por  Sonia de Almeida Estacho  em face de Banco Pan S/A, autuada sob o n.º 5040505-54.2025.8.24.0930, perante a Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC. Na petição inicial (evento 1), a autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, ano/modelo 2024, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,60% ao mês, superior à taxa média de mercado de 1,94% ao mês, conforme dados do Banco Central. Requer a revisão das cláusulas contratuais, com a aplicação da taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a substituição dos índices de correção monetária (TR/TBF) pelo INPC, a limitação da multa moratória a 2%, a exclusão da comissão de permanência e demais encargos considerados ilegais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a nomeação da autora como depositária fiel do bem, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Requereu o benefício da justiça gratuita. No evento 5, foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória. Reconheceu-se a verossimilhança das alegações relativas à abusividade da taxa de juros pactuada, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e autorizando a manutenção da posse do veículo. Também foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no evento 12, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso, conforme exigência do art. 330, §2º, do CPC. Impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, alegando que os juros pactuados estão dentro da média de mercado para operações similares, especialmente considerando o perfil de risco dos clientes atendidos pelo Banco Pan. Sustentou que a capitalização de juros é legal e expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ. Defendeu a legalidade da comissão de permanência, das tarifas bancárias, da contratação de seguro e da cobrança do IOF. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica no evento 15, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25), nos seguintes termos:   Pelo exposto , com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I – …

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