Processo 5040506-79.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040506-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDREI GUARDA ADVOGADO(A) : ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) AGRAVADO : GISIANE BARETA DE MATHIA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIFFEL FADEL (OAB SC031242) DESPACHO/DECISÃO 1. Andrei Guarda interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na execução de título extrajudicial n. 5005662-26.2025.8.24.0037, afastou a assertiva de impenhorabilidade deduzida pelo devedor ( evento 54, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que: a) parcela substancial dos valores bloqueados estaria abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de reserva financeira inferior ao limite de 40 salários mínimos; b) a proteção legal alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também numerário mantido em conta corrente ou transferido entre contas de mesma titularidade, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula 63 deste Tribunal; c) os extratos bancários juntados evidenciam que os valores constritos decorreram de movimentações internas e transferências oriundas de poupança vinculada, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude, blindagem patrimonial ou ocultação de ativos; d) no vértice, a mera movimentação financeira não afasta, por si só, a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. No mais, pretende a concessão da tutela antecipada recursal. Ao final, postula o provimento da espécie. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito,…
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