Processo 5040510-21.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5040510-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SHIRLEY PINHEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI CPF: 28.221.176/0001-92 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO SHIRLEY PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de UNIÃO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI-EPP, também já qualificada, alegando, em síntese, que, após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, teve todos os valores pagos retidos pela ré de forma indevida. Relata que, em 19/07/2022, celebrou, junto à empresa requerida, contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto imóvel constituído no Lote 18, da Quadra F, do loteamento denominado Bairro do Rosário, em Sabará/MG, pelo valor de R$ 200.549,00. Informa, mais, que foi efetuado o pagamento de R$ 4.794,00 a título de sinal/arras na assinatura do contrato, sendo o restante de R$ 195.755,00 parcelado em 245 prestações mensais e sucessivas de R$ 799,00, com a primeira vencendo no dia 11/09/2022. Narra, ainda, que, até decidir pela rescisão, efetuou o pagamento de 15 das parcelas contratuais devidas, totalizando o valor de R$ 12.341,00. Aduz, mais, que não foi possível a continuidade dos pagamentos por ter ficado desempregada, firmando distrato com a empresa ré em 19/12/2023. Aponta que a ré não reembolsou à autora nenhum dos valores pagos e que, tratando-se de contrato de adesão, não consta nenhuma cláusula que especifica qual valor seria restituído caso a compradora optasse pela rescisão do contrato, configurando enriquecimento ilícito. Argumenta, assim, que faz jus à restituição de 90% das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Ao final, requer a condenação da empresa requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 11.106,90 (onze mil e cento e seis reais e noventa centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Despacho, no Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a gratuidade da justiça à autora. A ré apresentou contestação, no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em síntese, que o distrato foi pactuado livremente e que as cláusulas que preveem as retenções são claras e isentas de vícios de consentimento. Argumentou, mais, que é legítima a aplicação das retenções previstas no contrato e que a autora permaneceu na posse precária do lote desde a assinatura da promessa de compra e venda. Explicitou que a retenção e a devolução encontram-se determinadas conforme item 7.3 do contrato firmado entre as partes. Aduziu que inexistem danos morais no caso. Apontou, assim, que a requerente optou pela rescisão contratual antecipada e deve arcar com as sanções contratuais, como a taxa de fruição mensal equivalente a meio por cento (0,5%) do valor do imóvel, multa de dez por cento (10%) sobre o valor…
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