Processo 5040515-72.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5040515-72.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5040515-72.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : ANDERSON QUARESMA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VENANCIO (OAB RS139585) AGRAVANTE : MAIARA LIDIANE DA ROSA VENANCIO QUARESMA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VENANCIO (OAB RS139585) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação da tutela provisória objetivando, em síntese: a. IMEDIATA SUSPENSÃO dos atos de execuçãoextrajudicial, em especial a consolidação da propriedade fiduciáriaeoleilão, relativos à matrícula nº 50.472 do Registro de Imóveis deMontenegro/RS, oficiando-se ao referido Registro de Imóveis e à ré, Caixa Econômica Federal de Montenegro para que se abstenham de praticar e averbar a consolidação enquando pendente esta lide; b. A suspensão de quaisquer medidas de cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes ou negativação enquanto tramitar a presente demanda, evitandose danos irreversíveis à imagem e ao crédito do(a) Autor(a). (...) Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Refere que ficou caracterizada impossibilidade superveniente de pagamento decorrente  onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual , sobretudo em razão do nascimento do filho do casal e despesas com moradia. Acrescenta que o perigo de dano decorre da deflagração do procedimento executivo do contrato e iminente a consolidação da propriedade em favor da CEF. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Inicialmente, cumpre aduzir que, embora a parte tenha apresentado agravo de instrumento, por conta da fungibilidade recursal e diante da tempestividade,  recebo a peça como Recurso de Medida Cautelar. Passo a decidir.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5010947-84.2026.4.04.7108/RS, evento 15, DESPADEC1 ): Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento de nulidade de cláusulas e encargos abusivos oriundos de contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré, bem como a readequação do valor das prestações a um patamar compatível com a sua atual capacidade econômica, a fim de viabilizar a purga da mora e a continuidade da relação contratual. Sustenta, em suma: (1) a impossibilidade de pagamento dos encargos devido a dificuldades financeiras supervenientes à celebração do negócio; (2) que a credora recusou as propostas de renegociação e de composição do débito em atraso, dando início ao procedimento de execução extrajudicial da garantia previsto na Lei nº 9.514/97; (3) que o valor exigido para purga da mora é excessivo, e denota a incidência de capitalização de juros e cumulação indevida de encargos moratórios; (4) que o caso deve ser analisado sob a ótica da principiologia constitucional, com foco na dignidade da pessoa humana, no direito social à moradia e na função social da propriedade. A título de tutela provisória pleiteia que seja autorizado o depósito incidental das parcelas no valor incontroverso de R$492,15, bem como a suspensão dos atos de execução extrajudicial. Os pedidos antecipatórios não comportam acolhimento. Primeiramente,  diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos,  a revisão judicial, nos moldes pretendidos, é  situação admitida em circunstâncias excepcionais , dado o…

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