Processo 5040521-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040521-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040521-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANGELA SOUSA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LETÍCIA ANDRADE MARTINS MACIEL (OAB MT037055) ADVOGADO(A) : ELAINE REGINA DA SILVA (OAB MT035739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANGELA SOUSA DE CASTRO  contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50023666120268240004, cujo teor a seguir se transcreve:  Vistos etc. 1.  Diante do provimento do agravo interposto e o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita à parte requerente, passo à análise do pedido liminar. 2.  A autora pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da arrematação judicial e a manutenção na posse do imóvel objeto da matrícula n. 32.141. Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato particular de compra e venda em momento anterior à constrição judicial, passando a exercer a posse direta do bem, mediante locação a terceiros e administração dos aluguéis. Sustenta que não foi intimada dos atos expropriatórios e que o réu, na condição de arrematante, vem praticando atos de ingerência sobre o imóvel. Pois bem. Conforme o art. 300 do CPC  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A própria parte autora admite que o contrato particular de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no cartório competente. Assim, o contrato apresentado produz, em princípio, apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo oponível ao arrematante judicial. Assim privilegia-se a boa fé do arrematante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. NULIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel, determinada em ação de execução. 2. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir (...) iii) qual direito deve prevalecer: o direito pessoal do recorrido, que opôs embargos de terceiro fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. (...) 9. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível…

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