Processo 5040522-44.2022.8.08.0024
TJES • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040522-44.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de renovatória proposta por Nova Cidade Shopping Centers S.A., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5040522-44.2022.8.08.0024. Expõe a parte autora, em síntese, que é locatária do espaço comercial correspondente à loja nº 103 do Shopping Vitória, de propriedade da demandada, por força de contrato escrito com prazo determinado. Afirma preencher todos os requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual pugna pela renovação compulsória do liame locatício por mais um quinquênio, apresentando proposta para o novo valor do aluguel. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 29954051) arguindo, preliminarmente, perda do interesse de agir da autora em razão da existência de uma ação de despejo ajuizada pela ré e, subsidiariamente, a suspensão da ação até o julgamento da ação de despejo. Também fez defesa de mérito. A autora manifestou-se sobre o requerimento de suspensão (ID 54082915). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se quanto à (in)ocorrência da ausência superveniente de interesse de agir, em razão da sentença proferida na ação de despejo nº 5001056-09.2023.8.08.0024 (ID 89699433). A autora sustentou a ausência de trânsito em julgado da sentença na ação de despejo, o que possibilita ainda a interposição de recurso para revê-la e arguiu vício de competência absoluta do Juízo Cível para determinar a desocupação de bem que considera essencial à atividade empresarial da recuperanda (ID 94545511). A demandada, por sua vez, juntou cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Conflito de Competência nº 196.038/RJ, que chancelou a competência deste Juízo Cível (ID 95212604). Por fim, comunicou que houve superveniente decisão judicial que negou provimento ao recurso interposto pela demandante na demanda conexa, mantendo integralmente hígida a ordem de despejo (ID 95212607). Este é o relatório. Perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, há o interesse de agir “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300). No caso vertente, a pretensão deduzida pela autora consiste na renovação compulsória do contrato de locação comercial da loja nº 103 do Shopping Vitória. Ocorre que, nos autos da ação de despejo conexa (nº 5001056-09.2023.8.08.0024), foi proferida sentença de mérito (ID 89699434) que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, aqui ré, para declarar rescindido o contrato de locação e o consequente despejo do imóvel, bem como a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos. A renovação compulsória pretendida nesta ação tornou-se incompatível com a sentença proferida na ação de despejo, que reconheceu a rescisão contratual e afastou a permanência da autora no imóvel. Não merece guarida a alegação de que a sentença estaria eivada de vício de competência absoluta, sob o argumento de que o…
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