Processo 5040530-33.2026.8.24.0930
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5040530-33.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Do indeferimento da justiça gratuita . O fato de a(s) parte(s) embargante(s), citada(s) por edital, ser(em) representada(s) por defensor dativo não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da justiça gratuita. Prevalece o entendimento de que, nesses casos, fica a parte dispensada do recolhimento das custas iniciais/preparo recursal, com vistas à proteção do direito de defesa da parte representada. A respeito do tema, feita a adaptação ao caso concreto, já se decidiu: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. INSURGÊNCIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DISPENSA, TODAVIA, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça. [...] (TJSC, AC n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 05-04-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003954-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001691-29.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018). Por esses motivos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, isso não impede o recebimento dos embargos à execução, pois é dispensado o pagamento das custas iniciais nos embargos à execução, conforme disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18. Da rejeição Liminar dos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” . Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único” (ASSIS, Araken de. Manual da execução . 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554). Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso. A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC,…
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