Processo 5040537-33.2026.4.04.7100
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040537-33.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : CEATE-CENTRO ESPECIALIZADO EM ATENDIMENTO TERAPEUTICO-EDUCACIONAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER CASCAES DE MEDEIROS (OAB RS056373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal nº 50804721720254047100, ajuizada pela UNIÃO para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o nº 00 4 25 053678-45, 00 7 21 006429-07, 00 6 22 004249-63, 00 6 21 019872-85, 00 4 25 053680-60, 00 6 22 004240-25, 00 2 21 009378-89, 00 6 21 019871-02, 00 4 24 225405-82, 00 4 24 225403-10, que somam R$ 68.026,66 em 06/2026. Alega a embargante, em síntese, que os tributos das competências 10/2023 a 03/2024 estariam extintos pelo pagamento, informado na própria declaração que constituiu os supostos débitos. Em adição, aduz que os tributos vencidos entre 07/2019 e 10/2020 estariam prescritos. Defendeu a aplicação dos princípios da menor onerosidade e função social da empresa. Argumentou a impenhorabilidade parcial dos valores constritos na execução fiscal. Requereu, liminarmente, a liberação das verbas, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Tutela de urgência 1.1. Penhora de Valores A constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora nas execuções fiscais, por representar o meio mais eficaz e adequado à satisfação do crédito exequendo. Não há um direito subjetivo da parte executada à realização de outras medidas executivas, mormente quando, como no caso, citada, não pagou, nem garantiu o pagamento da execução. Nessa perspectiva, o executado não tem um direito absoluto à realização dos atos executivos da forma como mais lhe convier, mas, apenas, àqueles que lhe sejam menos onerosos e desde que exista outra via alternativa tão eficaz para a liquidação do crédito fazendário. A invocação do princípio da menor onerosidade pressupõe demonstração concreta de que há meio alternativo menos oneroso e igualmente idôneo para a satisfação do crédito, ônus que recai sobre a parte executada. Não basta a mera invocação genérica de dificuldades financeiras, de necessidade de capital de giro ou de impacto operacional decorrente da constrição em dinheiro. É dizer, a menor onerosidade não inibe “ex ante” o impulso dado à execução, mormente quando, como visto, não há meio alternativo eficaz para a liquidação do crédito da Fazenda. Cabe lembrar, ainda, que a execução fiscal se governa pelo princípio do resultado, visando unicamente à satisfação do interesse do credor, de tal forma que não se autoriza que o princípio da menor onerosidade ao executado seja manejado como obstáculo abstrato e absoluto à efetividade da tutela executiva, sobretudo quando incidente sobre bem que ostenta primazia legal e maior aptidão satisfativa. Ademais, cabe lembrar que a pessoa jurídica, como regra geral, não possui nenhuma regra protetiva de seus bens, nem mesmo do seu capital de giro. Aplica-se-lhe integralmente o princípio da responsabilidade patrimonial. Com efeito, inexiste impenhorabilidade de bens da pessoa jurídica, ainda que alegadamente destinados à satisfação de obrigações financeiras prementes ou alimentares (compromissos trabalhistas, contratuais, bancários ou tributários). A existência de outras obrigações, ainda que revestidas de especial relevância econômica ou social, não confere ao devedor o direito de subtrair da execução ativos já tornados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.