Processo 5040547-43.2025.8.13.0079
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040547-43.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: PAIZAO COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA CPF: 12.233.379/0002-40 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Cuida-se do Processo de Recuperação Judicial de Paizão Comércio de Hortifruti LTDA. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de liberação de gravame para recebimento direto de indenização securitária pela recuperanda; reconheceu a essencialidade da empilhadeira elétrica patolada 2023, bem como dos caminhões M. Benz/L 1620 de placa HGK2489 e M. Benz/Atron 2324 de placa OLX2499, ordenando a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG para obstar atos de busca e apreensão sobre a empilhadeira; indeferiu o pedido de essencialidade do automóvel de passeio Hyundai/HB20S de placa STI0E16; postergou a análise das divergências dos credores Mateus Crozariol Maneta e Aldo Yukiharu Oushiro para incidentes próprios. O Estado de Minas Gerais se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo a inexistência de crédito tributário estadual em aberto em relação à recuperanda. A Administradora Judicial se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a juntada do Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de dezembro de 2025 e reportando o andamento das habilitações e divergências de crédito, destacando a anuência do credor Marcos Makoto Yamashita com o crédito de R$ 322.123,87, a postulação de habilitação e divergência de valores pelo credor Victor Marcio da Silva na quantia de R$ 330.783,95, bem como os pedidos do credor Minasmáquinas S.A. e do credor Mateus Crozariol Maneta Produtor Rural. Informou que a apólice de seguro do veículo sinistrado está em nome de terceiro, a sociedade Perozzini Comércio LTDA, o que corrobora o indeferimento da liberação direta da verba à devedora. Por fim, assinalou que, a despeito dos documentos contábeis apresentados em ID XXX.XXX.XXX-XX, restavam pendências e requereu a intimação da recuperanda para apresentar esclarecimentos técnicos no prazo de 10 dias. O credor Banco Bradesco S/A se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo o acerto da decisão judicial e juntando demonstrativo atualizado do débito da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 960.546,60, atualizado até 16/03/2026. Asseverou que, em razão da sub-rogação real, a indenização de R$ 292.568,00 deve ser liberada diretamente em seu favor para amortização do saldo devedor, o qual supera substancialmente o prêmio de seguro, inexistindo excedente a ser destinado à devedora. Requereu a juntada do demonstrativo, o reconhecimento do seu direito exclusivo sobre o numerário e a expedição de ofício à seguradora para pagamento direto. A recuperanda se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, efetuando a juntada de balancete, demonstração de resultado do exercício (DRE) e demonstração do fluxo de caixa (DFC) relativos ao exercício financeiro de 2025, ressaltando o compartilhamento eletrônico de dados de 2026 com o órgão fiscalizador. Argumentou a necessidade excepcional de prorrogação do stay period por mais 180 dias diante da expressividade do passivo de R$ 25.288.293,88 e da complexidade para a convocação da Assembleia Geral de Credores, requerendo o deferimento do…
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