Processo 5040547-48.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5040547-48.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040547-48.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELISABETE SILVEIRA VERGAMINI RAMOS ADVOGADO(A) : ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 64), alegando excesso de R$ 33.692,79, porque o salário do vínculo de 10/12/1996 a 04/02/2008 como empregada doméstica deveria ser equivalente ao salário mínimo, enquanto a autora lançou valor superior. Juntou cálculo e documentos. Na defesa, a parte exequente requereu a rejeição liminar da impugnação e, no mérito, a sua rejeição. Parecer da DCJ no Evento 71, que foi impugnado pelo INSS, ao passo que a exequente concordou. Decido . 2. Preliminar A impugnação do INSS está instruída com o cálculo da quantia que entende devida e apresenta os argumentos contrários à pretensão da exequente, permitindo o amplo exercídio de defesa da parte adversa, pelo que foram satisfeitos os requisitos legais desse incidente processual. Assim, indefiro a rejeição liminar da impugnação. 3. Cálculo da RMI No título executivo, foi determinada a averbação do vínculo como empregada de 10/12/1996 a 04/02/2008 (Rosângela B. Alves Silveira), em conformidade à CTPS. Com isso, apesar de não ter constado expressamente no dispositivo da sentença, o acolhimento do vínculo, sem ressalvas, nos termos em que registrado na carteira de trabalho, implica na adesão pelo juízo ao salário anotado nesse documento , o que, no caso concreto, é de 2,5 salários mínimos . Logo, sem razão o INSS na sua impugnação, o que foi confirmado pela DCJ, bem como o excesso, por outro motivo, na conta da exequente . Adoto os bem lançados fundamentos no parecer da DCJ como razões de decidir: 1) Nos termos do julgado, foi reconhecido o tempo laborado pela autora de 01/12/1988 a 21/06/1989 junto à empresa AJAX Serv. Limpeza Ltda, bem como reconhecida a integralidade do contrato de trabalho de 10/12/1996 a 04/02/2008, junto à empregadora Rosângela B. Alves Silveira (conforme evento 1, CTPS4, p.8). Ademais, foi reconhecido o vínculo decorrente da reclamatória trabalhista movida contra a CEEE, relativo ao período de 05/01/1987 a 02/07/2008. Para apuração do valor do benefício devido à autora, deverão ser somados os salários-de-contribuição da reclamatória trabalhista (evento 5, PROCADM7, pp.170-8), os quais somam-se aos salários concomitantes informados no CNIS. 2) No evento 50.2, a autora apresentou cálculo de liquidação decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de $ 3.917,68 (DIB 24/02/2023), que totalizou o montante de R$ 177.858,68, em 10/2025 - conta na qual computadas as diferenças mensais devidas de 24/02/2023 até 31/10/2025. 3) O INSS, no evento 61.1, juntou cálculo da RMI que entende devida à autora: RMI de $ 3.414,71 (DIB 24/02/2023), enquanto que, no evento 64.2, apurou que o total devido em razão do julgado corresponde a apenas R$ 144.165,89, em 10/2025. Alegou que, em razão da Sentença não ter especificado na fundamentação ou no dispositivo acerca dos salários a serem computados para o período de 10/12/1996 a 04/02/2008, teriam sido utilizados salários-de-contribuição pelo valor mínimo. 4) Em planilha anexa, procedemos à análise dos salários-de-contribuição considerados pelas partes para apuração da RMI de $ 3.414,71 e de $ 3.917,68. Na sequência, listamos os salários-de-contribuição a serem considerados de 10/12/1996 a 04/02/2008 observando a remuneração especificada na CTPS juntada no evento 1,…

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