Processo 5040554-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040554-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELC TECNOLOGIAS E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES (OAB PR044305) ADVOGADO(A) : LARA LOPES DAL COL (OAB PR109488) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO ELC Tecnologias e Serviços Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer n. 5009528-50.2026.8.24.0023 ajuizada em desfavor de CELESC Distribuição S.A., nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Suspender, até o julgamento final da demanda, a aplicação da penalidade prevista na cláusula oitava do contrato, substituindo-a por multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do ponto de fixação; b) Garantir o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de suas redes e ocupação de novos pontos, condicionada ao depósito em juízo dos débitos nas condições determinadas nesta decisão. c) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, inclusive no sistema SUI, bem como providencie a exclusão de eventual registro já efetuado, condicionado, também, ao depósito judicial dos débitos conforme os termos fixados nesta decisão. Em suas razões recursais, afirma que o juízo de origem, ao substituir a multa contratual por outra penalidade e impor obrigação diversa, antecipou indevidamente o mérito da causa, de modo que não caberia, em sede liminar, criar solução substitutiva. Defende a ilegalidade e desproporcionalidade da exigência de caução. Embora o art. 300, §1º, do CPC preveja essa possibilidade, sustenta que sua imposição não é automática e depende de proporcionalidade e risco à parte adversa, inexistentes no caso. Por fim, enfatiza a presença dos requisitos da tutela de urgência. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade da tese de inexigibilidade e da abusividade da multa. O periculum in mora estaria demonstrado pelos efeitos concretos da cobrança, como bloqueios operacionais, impedimentos no sistema da concessionária e risco à continuidade da atividade empresarial. A partir desses fundamentos, diz que a única providência adequada é a suspensão integral da exigibilidade da multa, sem imposição de penalidade substitutiva e sem condicionamento a caução. A tutela recursal foi indeferida. Foram apresentadas contrarrazões. No evento 11 , a parte recorrente apresenta pedido de reconsideração, pois foi formalmente notificada pela agravada para efetuar o pagamento integral da cobrança discutida nos autos, sob pena de rescisão do contrato de compartilhamento de infraestrutura, impossibilidade de utilização de novos pontos de fixação, etc. É o necessário relato. Decido. O agravo de instrumento serve apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação do convencimento do juízo de origem, de modo que a insurgência reside apenas nos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Dito isto, ratifico as razões anteriormente expostas na decisão que deferiu a tutela recursal por refletir a melhor interpretação ao caso concreto. Na origem a agravante, empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia (provedor de internet), questiona a legitimidade de multa contratual imposta pela concessionária ré. Para viabilizar sua atividade econômica, utiliza a infraestrutura de postes pertencente à requerida, nos…
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