Processo 5040555-88.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5040555-88.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Alega, em síntese, que desconhece a existência do contrato de nº 144349432-960339 , que originou uma inscrição desabonadora em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 9892821761), promovida pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 296,07 (ID 9892801449). Informou que a anotação possui vencimento em 01/02/2019 e inclusão em 17/10/2022 . Aduz que jamais celebrou o contrato descrito com a parte ré, desconhecendo a legitimidade da dívida que lhe é imputada. Diante desse cenário, por se tratar de pessoa humilde e sendo a única restrição em seu nome, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e tutela de urgência. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora, bem como a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 9895104917. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9921859202). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o débito tem origem em relação jurídica com a empresa Credsystem (cartão Eskala) sob o nº 144349432-960339, com posterior cessão de crédito ao ora réu, promovida pela Investcred. Sustentou que a contratação foi devidamente formalizada presencialmente, inclusive com biometria facial. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos deduzidos pela ré e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para apresentação de gravação telefônica e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão que suspendeu o feito para aguardar o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, que desafiou Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeitados ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposto Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforma acórdão coligido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi dado provimento ao recurso para revogar o sobrestamento. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as provas orais e a inversão do ônus da prova, declarando-se o feito saneado e apto para julgamento. Registre-se que a preliminar de ausência de interesse de agir restou prejudicada pela decisão proferida em sede de…
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