Processo 5040584-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5040584-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARBOGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) AGRAVANTE : LENIR KUERTEN ISE ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LENIR KUERTEN ISE e CARBOGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. As partes deixaram de recolher preparo, pois houve pedido de justiça gratuita. Intimou-se para apresentar documentos que comprovassem a insuficiência financeira (evento 11.1 ). Acostaram documentos aos autos no evento 16.1 . É o relato. É consabido que a justiça gratuita advém do princípio do Acesso à Justiça, para (i) permitir que todos busquem o Judiciário quando necessitem, e (ii) que seja possível manter o mínimo existencial durante o litígio, que, por evidente, é munido de despesas, como preceituam Cappelletti e Garth. Aliás, nesse sentido, cito o voto de Relatoria do Exmo. Min. Og Fernandes, no Tema 1178 do STJ: "A gratuidade da justiça está relacionada com a dispensa provisória da antecipação do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais. Tem por objetivo a retirada da barreira das custas para que a parte beneficiária possa exercer plenamente seus direitos em juízo ou fora dele. [...] A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária, portanto, deve ter por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. [...] De outra monta, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. A manifestação promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE (fls. 633-672) chama a atenção para os dados divulgados pela publicação Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça, os quais indicam que, no ano de 2021, de todos os processos arquivados definitivamente, cerca de 30% são processos com justiça gratuita concedida. É verdade que seria conveniente uma depuração desses dados para uma análise das causas que ensejaram o arquivamento judicial, bem como uma comparação qualitativa com os demais arquivamentos promovidos pelo Judiciário. Contudo, é inegável que essa informação serve como indicativo de que há um número considerável de processos com gratuidade judiciária deferida que tem o curso procedimental antecipadamente interrompido. Nesse particular, a concessão indiscriminada do beneficio da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência, sem que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto, poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A Nota Técnica n. 22/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal destaca os impactos da concessão da gratuidade judiciária sobre o custo do serviço judiciário, uma vez que a isenção de custas e das despesas com perícias é imputada, em grande medida, ao orçamento do Poder Judiciário. O estudo realizado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal aponta que o uso exagerado e abusivo da gratuidade judiciária prejudica o funcionamento da máquina judiciária, pois favorece o ajuizamento de demandas aventureiras, sem que seja…
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