Processo 5040602-37.2024.8.08.0024
TJES • Imissão na Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5040602-37.2024.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA, DEBORA MENEGHIN MILAGRES SALVADOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BARBOSA COMARELLA - MG97763 AUTOR: SILVIA LETICIA LEOCADIO REQUERIDO: JOR EL FERNANDO MARQUES TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Advogados do(a) AUTOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA e DÉBORA MENEGHIN MILAGRES SALVADOR DE OLIVEIRA em face de SILVIA LETÍCIA LEOCÁDIO e JOR EL FERNANDO MARQUES TEIXEIRA, todos qualificados nos autos onde, na petição inicial, os requerentes relatam que adquiriram a propriedade do imóvel constituído pelo apartamento 1104 do Edifício Porto Vitória por meio de adjudicação judicial aperfeiçoada nos autos da execução extrajudicial nº 1132743-57.1998.8.08.0024. Argumentam que a titularidade do domínio está devidamente registrada na matrícula sob o nº 35.409, conforme carta de adjudicação expedida em seu favor. Sustentam que os requeridos ocupam o bem de forma precária desde meados de 2010, sem justo título ou boa-fé, em decorrência de mera tolerância dos antigos proprietários. Afirmam que, após a consolidação da propriedade e notificações para desocupação, a resistência dos ocupantes configurou esbulho, impedindo o exercício das faculdades inerentes ao domínio pelos legítimos proprietários. Os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, a confirmação definitiva da medida, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal e o ressarcimento de despesas propter rem, como IPTU e condomínio, vencidas durante o período de ocupação indevida. Na contestação e reconvenção de id 55405747, os requeridos arguiram, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo por ausência de conexão. No mérito, alegam que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2009, utilizando-o como moradia habitual da família, o que preencheria os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada. Argumentam que realizaram diversas benfeitorias úteis e necessárias no apartamento, totalizando investimentos significativos que lhes confeririam o direito de retenção e indenização correspondente. Sustentam que sua posse possui animus domini e que a interversão do caráter da posse ocorreu diante da omissão prolongada dos proprietários registrais anteriores e do histórico familiar de ocupação. Em sede de reconvenção, postulam o ressarcimento de valores despendidos com taxas condominiais extras referentes à reforma da fachada do edifício. Afirmam que tais pagamentos evitaram o enriquecimento sem causa dos autores, devendo ser objeto de compensação em caso de procedência do pedido inicial, ressaltando que a alienação do bem por terceiros prejudicaria o resultado útil do processo. Em réplica (id 66877531), os autores rebatem a tese de usucapião alegando a ocorrência de fraude à execução e ausência de posse exclusiva, indicando a existência de composse com outros herdeiros. Refutam o direito de retenção afirmando que as supostas…
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