Processo 5040604-03.2023.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040604-03.2023.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040604-03.2023.4.04.7100/RS AUTOR : SANDRO ALEX ROCHA AGUIAR ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995,  desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada , possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Conforme assentado nesse julgado, imprescindível a realização de perícia  individualizada  para exame da efetiva penosidade dessa atividade. Vale ressaltar que embora o Incidente tenha tratado exclusivamente do cobrador e motorista de ônibus, a Corte Regional vem estendendo esse entendimento as atividades de   motorista e de ajudante de caminhão , por se tratarem de trabalhadores expostos a situação fática semelhante (v.g. AC 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª T., Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02/03/2023). Necessária assim a realização de perícia quanto à atividade de Cobrador e  Motorista  exercida pelo autor na(s) seguinte(s) empresa(s): EXPRESSO RIO GUAYBA Endereço: Avenida Rio Guaíba, 287, balneário Alegria, CEP 92500-000, GUAÍBA - RS Período: de 17/09/97 a 01/01/2002 (cobrador) e 02/01/2002 a 13/11/2019 (motorista) Documentos: processo administrativo (ev. 06 PROCADM3, PPP  pgs. 92/93 e  CTPS   p. 06 e p. 32 - alteração de salário para a função de motorista) No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida  nos documentos supramencionados , sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a referida prova. 1.1. Considerando que a parte autora é  beneficiária da Justiça Gratuita , fixo os honorários periciais no valor  de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada empresa periciada diretamente , com fundamento no §1º do artigo 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal . Saliento que os honorários periciais serão pagos ao perito somente após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares. 2 .  Intimem-se as partes  para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1°), no  prazo de 15 (quinze) dias , ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados. 3. Para a realização da perícia, nomeio o perito CARLOS VICENTE DOS SANTOS, engenheiro de segurança do trabalho,  que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, agendar a prova pericial , bem como para entregar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.  Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 60 dias a contar da ciência da nomeação. 3.1. O(A) perito(a) deverá marcar a data da prova  diretamente com a empresa  alvo dos trabalhos e peticionar nos autos, informando a data e o horário da perícia agendada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3.2.  Caberá ao(à) perito(a) ainda, quando da marcação, informar a empresa da hora designada, para que tome as medidas…

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