Processo 5040605-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040605-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIANE GREY ALVES CALCAGNO, ITAMAR FERREIRA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento por TAIANE GREY ALVES CALCAGNO e ITAMAR FERREIRA SANTOS contra TAM LINHAS AÉREAS S/A. Formulário Atermação (ID 80926031), autores narram compra passagens VIX→SCL (R$3.599,74) ago/2025. Alegam despacho forçado bagagens VIX; em SCL, malas destino diverso, não entregues 3h. Ficaram "por dois dias apenas com as roupas do corpo", "frio de -2°C", impedidos de passeios (extravio temporário bagagem). Anexou: Conversas LATAM (ID 80926033); WhatsApp (ID 80926034); Relato (ID 80926035); Passagem (ID 80926037); Bilhetes Alyan Sunset Experience (ID 80926038); Cartões Embarque (ID 80926039); Passeios (ID 80926040); Estádia (ID 80926041). Pleiteiam Danos Morais. Contestação (ID 97243723), Preliminarmente, oposição Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta: (i) aplicação Conv. Montreal e inaplicabilidade do CDC; (ii) despacho mala pequena lícito (falta espaço); (iii) bagagem entregue 27/08/2025 (Delivery Info ID com DV27AUG), dentro 21 dias ANAC 400/Montreal; (iv) ausência Dano Moral, mero dissabor, devolução "no dia seguinte", sem prova Art. 251-A CBA; Requer improcedência. Audiência Conciliação (ID 97568556) Partes pugnam julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros de rastreio de bagagens da ré (art. 6, VIII, CDC). Conforme o entendimento do STF, aplica-se a Convenção de Montreal, e não o CDC, à responsabilidade por danos materiais. Tal prevalência decorre do art. 178, CF e se restringe aos danos materiais, não alcançando os extrapatrimoniais. Cinge-se a controvérsia (i) à responsabilidade civil em decorrência de extravio temporário de bagagem em voo internacional; (ii) à caracterização de falha na prestação do serviço por deficiência logística no transporte dos pertences; (iii) à suficiência de assistência material prestada aos passageiros; e (iv) danos morais. Os atrasos e falhas na custódia de bagagens despachadas constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam fortuito interno. A manutenção da integridade e a restituição tempestiva dos pertences dos passageiros está inserida na esfera de previsibilidade do transportador, não podendo o risco do empreendimento ser transferido ao consumidor. O prazo…
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