Processo 5040605-82.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040605-82.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5040605-82.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CARLOS HENRIQUE TETZNER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE TETZNER RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1005566-30.2019.8.26.0362, em ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança, movida por Carlos Henrique Tetzner em face do INSS. A sentença (ID 254683025) julgou procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído, os períodos de 02/07/1984 a 05/05/1986 (GEOMAQ S/A) e 08/02/2011 a 29/08/2011 (International Paper do Brasil), condenando o INSS à averbação dos períodos e ao pagamento das diferenças desde o indeferimento administrativo, além de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Em face deste julgado, houve duplo apelo. De um lado, o INSS (ID 254683042) requer a reforma integral da sentença, sustentando inadequação metodológica dos laudos periciais e inaplicabilidade dos requisitos legais para reconhecimento da especialidade; subsidiariamente, pleiteia reconhecimento da prescrição quinquenal, remessa oficial, aplicação do INPC, juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e redução dos honorários ao patamar mínimo. De outro lado, a parte autora (ID 254683051) recorre para suprir omissão da sentença, requerendo a determinação expressa de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ante o preenchimento de mais de 25 anos de atividade especial quando somados os períodos judicialmente e administrativamente reconhecidos. Em contrarrazões (ID 254683052), o autor defende a manutenção integral da sentença, ressaltando que o ruído aferido (97,7 dB[A] na International Paper e NEN de 90,9 dB[A] na GEOMAQ) supera amplamente os limites legais aplicáveis, e que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial (ARE 664.335/STF). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais propriamente ditas. I. Preliminares 1.1. Da preliminar de efeito suspensivo extraordinário O pedido de efeito suspensivo extraordinário formulado pelo INSS com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC não merece acolhimento. A tutela antecipada foi concedida com fundamento na probabilidade do direito — amparada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório — e no caráter alimentar do benefício, circunstâncias que, somadas à análise ora realizada, afastam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável invocado pela autarquia. 1.2. Da remessa oficial O INSS sustenta que a sentença ilíquida estaria sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490/STJ. A questão não comporta acolhimento. O art. 496, §3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito…

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