Processo 5040609-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040609-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ALBERTINO ANGELO II ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220) ADVOGADO(A) : CARLA BERLINCK ARRUDA (OAB SC046281) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALVES ARRUDA (OAB SC054218) AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALBERTINO ANGELO II contra decisão proferida nos autos n. 03022858820188240139, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de substituição do perito judicial e determinada a continuidade da prova pericial complementar, com a realização das diligências técnicas necessárias à verificação da existência ou não de ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. Alega a parte agravante, em síntese, que: (a) a decisão recorrida teria permitido indevidamente a utilização de pessoal e equipamentos da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento na realização do teste de fumaça determinado por acórdão deste Tribunal; (b) o perito anteriormente nomeado não reuniria condições de prosseguir na instrução, em razão de supostos erros e omissões verificados nos laudos já produzidos; e (c) o juízo de origem teria extrapolado os limites objetivos do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, ao autorizar a adoção de outros procedimentos técnicos além do teste de fumaça. Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada para determinar: (a) que a perícia não seja realizada com recursos materiais e humanos disponibilizados pela parte agravada; (b) a substituição do perito judicial; e (c) a limitação da prova complementar exclusivamente ao teste de fumaça. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 153.1 dos autos de origem]: Indefiro o pedido formulado no evento 145. Não se verifica nos autos qualquer nulidade na prova pericial produzida, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou de violação ao contraditório e à ampla defesa. A insurgência apresentada revela, em verdade, inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas, circunstância que, por si só, não autoriza a invalidação da perícia realizada. Eventuais divergências devem ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, como a formulação de quesitos suplementares, pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico, nos termos do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se configuram as hipóteses legais para substituição do perito judicial, ausentes indícios de impedimento, suspeição, inidoneidade técnica ou descumprimento do encargo, conforme previsto nos arts. 467 e 468 do CPC. Para o regular prosseguimento do feito, determino a continuidade da prova pericial. Intime‑se o perito judicial para que dê sequência aos trabalhos técnicos, esclarecendo a necessidade de realização de vistoria in loco e, em caso positivo, indicando data, horário e as condições técnicas para sua realização, com prévia comunicação às partes. Deverá o perito adotar os procedimentos técnicos adequados à completa elucidação da controvérsia, inclusive quanto à verificação da existência ou não de ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário e da efetiva disponibilização do serviço no local,…
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