Processo 5040611-87.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040611-87.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040611-87.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JEOVA HERTZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILBERTO DE MOURA PEREIRA (OAB rs055233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que pende análise de pedido de concessão de tutela provisória de urgência relativa ao fornecimento do medicamento Belzutifano 40 mg, 90 comprimidos/mês, em razão do tratamento para a Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL) (CID 10 Q85.8). A União apresentou contestação no evento 14, DOC1 , sobre a qual o autor se manifestou no evento 15, DOC1 . Apresentada nota técnica pelo NatJus ( evento 17, DOC1 ), o autor se manifestou nos eventos 18 e 20. O Estado do Rio Grande do Sul foi citado no evento 19, encontrando-se em curso o prazo para apresentação de defesa, vindo o feito concluso para análise do pedido de tutela provisória. Na medida em que a urgência é inerente à espécie da tutela jurisdicional almejada pela parte autora, passo a discorrer sobre a probabilidade do direito vindicado no caso, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O direito à saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Mais adiante, o art. 196, da mesma carta, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E, ainda, o art. 198, II, do texto constitucional, preceitua que "as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”. Dos dispositivos constitucionais supramencionados não se pode concluir que o direito à saúde engloba toda e qualquer ação tendente à promoção ou a recomposição da saúde. Os recursos do SUS são limitados, de maneira que o dever do Estado nessa seara se direciona à formulação e execução de políticas públicas igualitárias e universais. A saber, a assistência terapêutica integral a que se refere a legislação (art. 6º, I, "d", da Lei n. 8.080/90) consiste primordialmente na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, com prescrição em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença a ser tratada, tudo na forma esmiuçada no art. 19-M e seguintes da lei acima aludida. Partindo desse pressuposto, na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população. Isto posto, o STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, cujo relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para que possa haver a concessão judicial de tecnologia em saúde não prevista no SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da…

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