Processo 5040616-21.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040616-21.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040616-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVILMAR DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO - ES24762 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AVILMAR DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID nº 51682039 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1966, tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Alega que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento dos valores, constatou que o saldo era inferior ao esperado, imputando ao réu falhas na atualização monetária e a existência de saques indevidos. Requer, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 162.939,22) e ao pagamento de indenização por danos morais. Custas recolhidas no ID nº 69296414. A parte ré apresentou contestação de ID nº 80432041, arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, a aplicação correta dos índices legais e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Réplica apresentada pela parte autora no ID nº 81826879. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no ID nº 90939982, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nada há, portanto, que se discutir a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda que discute falha na prestação do serviço da conta vinculada ao PASEP. No que tange a prescrição, a teria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito e suas consequências. Vale registrar ainda que, com relação ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, objeto do Tema 1300, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ definiu que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao…

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