Processo 5040628-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040628-63.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040628-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO LOPES BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por MARCION LOPES BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de repactuação de dívidas e tutela antecipada de urgência, para determinar a limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração/aposentadoria do autor ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão dos descontos que ultrapassem o referido limite. A parte autora afirma que possui dívida com as instituições financeiras rés que totalizam cobrança mensal em valor elevado. Argumenta que deve haver a limitação dos descontos dos rendimentos líquidos no patamar de 30% (trinta por cento), consoante entendimento jurisprudencial. Aduz que a situação dos autos se enquadra na definição legal do superendividamento. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, o art. 104-A, do CDC, estabelece que  "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" . Pretende-se, nestes autos, a repactuação de débitos, com a redução dos valores das parcelas até que se atinja percentual máximo consignável, cujo processamento deve observar as novas disposições do CDC trazidas pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 678162 (DJe de 13/5/2021), com repercussão geral (Tema 859), firmou a seguinte tese:  “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Confira-se a ementa do referido Acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃODA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.  A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores . 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese:  “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”  4. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO…

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