Processo 5040635-18.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5040635-18.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: MARIA ROSEMIRA FREIRE MURTA ADVOGADO DO AUTOR: RUSLAN STUCHI, OAB nº SP256767 Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES, OAB nº MG135350G, Procuradoria - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda sob procedimento comum que MARIA ROSEMIRA FREIRE MURTA, pessoa natural devidamente qualificada e, nestes autos, representada por ilustre advogado, moveu em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em que pediu: a) a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito relativo a vínculo associativo não anuído; b) restituição das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com a dobra legal; e c) a condenação da ré na compensação pelos danos extrapatrimoniais que alegou haver experimentado. Como causa de pedir, aduziu a parte autora ser beneficiária da Previdência Social e que, ao examinar seus extratos de pagamento, constatou a efetivação de diversos descontos sob a rubrica de contribuição sindical em favor da ré, os quais afirma desconhecer por completo. Afirmou que jamais se filiou à referida entidade sindical ou a qualquer associação análoga, nem usufruiu de qualquer vantagem ou contraprestação que justificasse as subtrações efetuadas em seus parcos rendimentos. Salientou que a conduta da ré se amolda a um cenário de fraudes amplamente divulgado pela mídia, que atinge pessoas de idade avançada e com pouca instrução, comprometendo-lhes a subsistência digna e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica ostenta natureza consumerista e de que a demandante apresenta hipossuficiência técnica e econômica em relação à robustez financeira da ré. Sustentou que os descontos, iniciados em abril de 2023, totalizaram a quantia de R$ 543,65 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) até a propositura da ação. Asseverou que deve ser compensada pelo abalo emocional e pela insegurança gerados pela privação de verba alimentar e pela utilização indevida de seus dados pessoais, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sugerindo a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. À causa atribuiu o valor de R$ 21.087,30 (vinte e um mil e oitenta e sete reais e trinta centavos), instruiu a petição inicial com os documentos de IDs nº XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX [em numeração descontínua] e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais lhe foram deferidos no despacho liminar positivo de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ofereceu resposta na modalidade de contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição…
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