Processo 5040643-34.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040643-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIA COCO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: MIGUEL FERNANDO DECLEVA - SP231398, RORYAM LUCIO RUFINO - ES23917 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JUCELIA COCO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Petição inicial (ID 80946625): Narra que em 22/12/2024, após voo LA3929, foi informada do cancelamento do voo LA3812 (CGH→VIX 15:00-16:35) por "manutenção não programada". A Ré ofereceu voos LA3336 (GRU→VIX, 23:35-01:05) ou LA3640. Autora optou pelo 2º, pernoitando em SP, saindo do hotel às 4:30. Perdeu compromisso na igreja. Pleiteia: Danos morais (R$10.000,00). Anexou: Comprovante compra (ID 80946641); E-mails reacomodação (IDs 80946634-80946635); E-mail cancelamento (ID 80946637); Itinerário (ID 80946643); "Musical de Natal" (ID 80946644); Cartão embarque (ID 80946638). Petição Ré (ID 88014432): Suspensão do feito (Tema 1.417 STF). Contestação (ID 88261037): No mérito, defendeu prevalência CBA sobre CDC; "manutenção não programada" como força maior excludente. Audiência Conciliação (ID 89478779): Infrutífera. Parte Autora impugnou a Contestação. Ambas pugnaram julgamento antecipado. Decisão (ID 90339942): Suspendeu o processo aguardando STF. Pedido reconsideração Autora (ID 91796615): alegou distinção fática Tema 1.417 (falha serviço, assistência, dever informação), requereu prosseguimento e julgamento antecipado. Despacho (ID 96947813): Classificou como fortuito interno. Manifestação Ré (ID 97391182): Reitera Contestação, improcedência, dispensou provas. Manifestação Autora (ID 98680486): Requer julgamento antecipado e procedência. PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “manutenção não programada” (ID 88261037 p.6), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia (i) responsabilidade civil…
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