Processo 5040643-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040643-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040643-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE FERNANDES ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE FERNANDES  em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50164838320248240018, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, em suma, que:  a) é pessoa idosa, indígena, pensionista e residente em aldeia indígena, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira, razão pela qual faz jus à inversão do ônus da prova;  b) a decisão recorrida é contraditória, pois, embora reconheça a incidência do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, indeferiu a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;  c) a aplicação isolada do referido tema vinculante limita-se à verificação da autenticidade formal da assinatura, ao passo que a inversão do ônus da prova possui alcance mais amplo, abrangendo toda a regularidade da contratação, inclusive o dever de informação e a ciência inequívoca do consumidor;  d) a mera existência de assinatura eletrônica não é suficiente para comprovar a validade da contratação, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente diante de suas condições pessoais;  e) a exigência de produção, pela parte autora, de prova técnica acerca dos mecanismos internos da contratação eletrônica, como registros de acesso, geolocalização, códigos e logs de sistema, configura ônus excessivamente difícil ou impossível, em afronta ao princípio da facilitação da defesa do consumidor;  f) a decisão recorrida esvazia a proteção conferida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir indevidamente a distribuição dinâmica do ônus probatório;  g) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consistente no prejuízo à adequada instrução processual caso não haja a inversão do ônus da prova, com risco de comprometimento do direito de defesa. Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a   probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem. A parte agravante requereu " a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I,…

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