Processo 5040647-69.2025.8.13.0702
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040647-69.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: ALINE ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ALINE ROCHA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), emendada no ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustenta ter sido contratada temporariamente para o cargo de Professora de Educação Básica (PEB) na Escola Estadual Marechal Castelo Branco, com vigência de 02/04/2025 a 27/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relata que foi dispensada antecipadamente em 30/05/2025, ato que classifica como arbitrário, discriminatório e nulo. Alega que a motivação administrativa baseou-se em fatos inverídicos (desacato e abandono de sala), quando, em realidade, passava por grave crise de saúde decorrente de um tumor cerebral (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa no rito administrativo simplificado conduzido pela unidade de ensino. Pugnou, liminarmente, pela sua reintegração ao cargo e pelo pagamento imediato dos salários vincendos. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do ato de dispensa; b) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos aos salários retroativos desde a dispensa até o termo final do contrato, estimados em R$14.603,95; e c) a condenação em danos morais no montante de R$6.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.603,95 e requereu a assistência judiciária gratuita. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo, afirmando que a dispensa foi motivada por condutas inadequadas da servidora (desacato, bullying com aluno e abandono de sala), conforme deliberado pelo Colegiado Escolar (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 17). Sustentou a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e a inexistência de nexo causal para fins indenizatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 10). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial, com ênfase na prova em áudio das reuniões administrativas. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de seu depoimento pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de depoimento pessoal foi indeferido e a instrução encerrada. A autora colacionou Ata Notarial contendo a transcrição da gravação da…
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