Processo 5040648-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040648-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040648-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANFRIN AGRICOLA E PASTORIL S/S LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) DESPACHO/DECISÃO MANFRIN AGRÍCOLA E PASTORIL S/S LTDA interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 47, DESPADEC1 , do mandado de segurança n. 50009058520258240005, impetrado contra ato do  SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: I -  Considerando que o  decisum  do Evento n.  evento 27, DOC1  foi anulado pelo e. Tribunal de Justiça, passo a proferir nova decisão. II -  Trata-se  de  embargos de declaração  opostos por  MANFRIN AGRICOLA E PASTORIL S/S LTDA  contra decisão que indeferiu o pedido liminar, contida no Evento n. 09, alegando que houve erro material, obscuridade e omissão, uma vez que referida Notificação não decorreu do direito à imunidade de ITBI conforme fundamentação. O objetivo do pedido liminar é a a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento nº 006/2024. DECIDO Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Segundo consta na petição do Embargos de Declaração, o embargante pretende que sejam sanados os seguintes pontos: a) Corrigir o erro material quanto ao entendimento de que a pretensão de nulidade da Notificação de Lançamento nº 006/2024 decorre de eventual direito à imunidade de ITBI, com a análise da matéria efetivamente posta em Juízo, com a devida concessão da medida liminar em razão da probabilidade do direito; b) Esclarecer a obscuridade quanto à impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de produção de prova documental para a demonstração do direito líquido e certo; c) Sanar a omissão quanto aos erros da autoridade administrativa, conforme detalhado na petição inicial, para que sejam considerados os equívocos apontados, com base no robusto conjunto probatório já apresentado; e d) Apreciar e se manifestar sobre o pedido de autorização para depósito judicial, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelecido no art. 151, II, do CTN. No caso em tela, denota-se que a decisão ora atacada usou como fundamento para indeferir o pedido antecipatório a isenção tributária. Desta feita, passo à analise do referido pedido examinando os documentos atrelados ao feito e a alegada ausência do contraditório e da ampla defesa na fase administrativa. Vejamos:  O art. 148 do Código Tributário Nacional permite que a autoridade lançadora deixe de aceitar o valor ou preço declarado pelo contribuinte para fins de recolhimento de ITBI e promova a sua própria avaliação, mediante o devido processo legal: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,  mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço , sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, segundo o embargante, os requisitos exigidos no artigo acima…

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