Processo 5040650-21.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, Avenida Carapebus, nº. 226, Bairro São Geraldo/Carapina, Serra/ES, CEP: 29.163-392. Telefone: (27) 3357-4554 PROCESSO Nº 5040650-21.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: JOSÉ CRISTINO FERREIRA Advogada do RÉU: RENATA GONÇALVES DA SILVA - ES26978 SENTENÇA O DD. Presentante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de JOSÉ CRISTINO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime ambiental de previsto no artigo 29, § 1°, inciso III, da Lei n°. 9.605/98, in verbis: “(...) Aflora dos autos do Termo Circunstanciado presente que, por volta das 10h00 do dia 15 de novembro de 2024, na Rua Cristo Rei, n° 224, no Bairro São Marcos I, neste município, policiais militares ambientais durante cumprimento a ordem de atendimento de registro de denúncia ECOPS N°739025, no local supracitado, encontraram no interior da residência do ora denunciado espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro. Consta da narrativa que o autor franqueou a entrada dos policiais a sua residência, cooperando com a fiscalização, quando em diligências no interior do imóvel localizaram no total de 09 (nove) pássaros da fauna silvestre brasileira, sendo eles: 04 (quatro) aves da espécime 'Sporophila caerulescens' conhecida como ‘Coleiro’, 01 (um) pássaro ‘Canário da Terra’, 01 (um) especime Sporophila bouvreuil ‘Caboclinho’, 01 (um) ‘Catatau’, 01 (um) pássaro da Thraupis sayaca conhecido como ‘Sanhaço’ e 01 (um) Papagaio 'Amazona rhodocorytha' conhecido como ‘Papagaio Chauá’ (espécie brasileira em ameaça de extinção), em cativeiro, dentro de gaiolas de madeira. Em contato com a autor, o mesmo afirmou não possuir a devida licença permissão ou autorização dos órgãos ambientais competentes para ter a posse das aves, estando em desacordo com a legislação vigente. Ato seguinte, depois de encerradas as buscas, os pássaros foram recolhidos e encaminhados ao Centro de Triagem de Animais silvestres - CETAS, conforme o Termo de Recebimento n° TR-884/2024-ES:SE-16 (...)” (sic). No Evento Id 61964045, foi proferido Despacho designando Audiência de Instrução e Julgamento e determinando que fosse o acusado citado para responder a Ação Penal. Em 12 de abril de 2025, o réu foi regularmente citado para responder a Ação Penal, conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça no Evento Id 67069558. Em sede de Audiência de Instrução, após a Resposta a Acusação, foi proferida Decisão recebendo a Denúncia de Evento Id 57199943. Em seguida, foi iniciada a Instrução e tomado o depoimento da testemunha e, ato contínuo, realizado o interrogatório do acusado (Id 67893281). O DD. Presentante do Ministério Público, em Alegações Finais, pugnou pela condenação do acusado, ao argumento de que “percebe-se claramente que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal corroboram os elementos apurados na esfera policial, e demonstram que o acusado mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão” (sic) (Id 71713688). Por sua vez, o acusado, por intermédio de sua Defensora, requereu seja aplicado o perdão judicial, nos termos do artigo 29, § 2º, da Lei nº.9.065/98, quanto aos pássaros não ameaçados de extinção, bem como, seja reconhecida e…
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