Processo 5040653-08.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5040653-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada tese de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Sustenta que: 1) os beneficiários Debora Santin, Douglas José Souza, Elizeu Tavares Alves, Guilherme Muscopf Pinto, Jean Pierre de Amorim e Rodrigo de Souza ajuizaram ação individual após a propositura da demanda coletiva, tratando do mesmo objeto; 2) está configurada a renúncia tácita e, por consequência, é necessária a extinção em relação a eles; 3) o magistrado exigiu prova da ciência sobre a ação coletiva; 4) o entendimento contraria jurisprudência consolidada do STJ e 5) o art. 104 do CDC se aplica apenas quando a ação individual é anterior à coletiva. DECIDO. Colho da decisão agravada: [...] Da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva. Sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL. CÁLCULO APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO, QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, COMO TESE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. OMISSÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TESES PRINCIPAIS DA PEÇA IMPUGNANTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS E REJEITADOS, POR REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS. TESES PRINCIPAIS ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS ERGA OMNES DA DEMANDA COLETIVA, DIANTE DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. ENTE ESTADUAL QUE, AO CONTESTAR OS FEITOS INDIVIDUAIS, NÃO FAZ ALUSÃO À DEMANDA COLETIVA ANTECEDENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. "Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS. DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS). "Em caso de…
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