Processo 5040654-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5040654-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOSE JOAQUIM LEAL ADVOGADO(A) : ALIPIO JOSE MATTJE (OAB SC009501) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE MOURA FERRO (OAB SC034926) ADVOGADO(A) : MARIANA NARLOCH LENKAITIS (OAB SC032163) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização proferida pelo Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, bem como reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova à questão discutida nos autos n. 5004637-51.2025.8.24.0045 ( 48.1 ). Em sua insurgência, a parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 1150 do STJ ao caso, visto que a discussão travada no feito diz respeito aos critérios de correção monetária aplicados à verba, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, o que enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, assim como atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Alega, ainda, a inexistência de relação de consumo e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova ao caso. É a síntese do necessário. II. (I)legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual Quanto à tese de (i)legitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para análise do feito, tem-se que, da leitura da petição inicial da ação de origem, o que se verifica é que a pretensão autoral é de cobrança de diferenças decorrentes de equívoco cometido pelo Banco do Brasil quando da implementação da correção monetária aplicável à verba , enquanto não se questionam as diretrizes estabelecidas por seu Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Veja-se ( 1.1 , p. 06): Assim sendo, aplica-se ao caso a tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, visto que se trata de hipótese de má gestão decorrente da não aplicação dos rendimentos devidos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifou-se) Dessa forma, não há reforma a fazer na decisão recorrida. III. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Melhor sorte não assiste à parte agravante no que concerne à alegação de não incidência da legislação consumerista ao caso concreto, visto que a Súmula n. 297 do STJ dispõe que " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO E FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE…
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