Processo 5040656-96.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5040656-96.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELADO : DANIEL MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA (OAB RS075834) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VALIDADE DA PROVA. ATUAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO E GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu DANIEL MARTINS da prática de contrabando de cigarros (art. 334-A, CP c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68), por dúvidas sobre o órgão executor da abordagem e a validade das provas. O MPF busca a reforma da sentença e a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da abordagem e das buscas pessoal e veicular realizadas por agentes de trânsito, Guarda Municipal ou Brigada Militar; (ii) a suficiência das provas de materialidade e autoria para a condenação do réu; (iii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) o cabimento da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O delito de contrabando de cigarros é formal e materialmente típico, conforme o art. 334-A, *caput* e §1º, incisos I e IV, do CP, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, uma vez que a internalização clandestina de cigarros estrangeiros, mercadoria relativamente proibida, afronta bens jurídicos como a saúde pública e a economia nacional. 4. O princípio da insignificância é inaplicável, apesar da quantidade apreendida (500 maços) ser inferior a 1.000 maços, devido à habitualidade delitiva do réu, comprovada por diversos registros de apreensão no sistema COMPROT, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1143. 5. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela Certidão de Ocorrência nº 697/2021, Termo de Apreensão nº 515/2021 e Relação de Bens Relacionados ao Termo nº 1017800-06794/2023, que atestam a apreensão de 500 maços de cigarros estrangeiros. 6. A autoria está comprovada pelo flagrante do réu transportando os cigarros, pelos depoimentos dos agentes de trânsito que narraram a perseguição e a localização da carga, e pela confissão judicial do réu, cuja versão de consumo próprio foi considerada fantasiosa. 7. A abordagem e as buscas pessoal e veicular são válidas, pois houve fundada suspeita decorrente da fuga perigosa do réu. Agentes de trânsito possuem atribuição para fiscalização (art. 22, V; art. 24, VI, CTB) e podem verificar o interior de veículos. A atuação conjunta com a Guarda Municipal e a Brigada Militar, bem como a situação de flagrante delito (art. 301 e 302, III, do CPP), legitimam as diligências, conforme entendimento do STF (Rcl nº 62.455) e STJ (AgRg no HC 902149 /SP). 8. A pena definitiva foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, após a pena-base ser majorada por maus antecedentes e circunstâncias negativas (fuga perigosa) e atenuada pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). 9. O regime inicial semiaberto é fixado com base no art. 33, § 3º, do CP, em razão das duas circunstâncias judiciais negativas. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois não estão preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, uma vez que as circunstâncias indicam a insuficiência da medida. 11. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicada, nos termos do…
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