Processo 5040657-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040657-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040657-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : QANTIC IONIQ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) DESPACHO/DECISÃO I –  Qantic Ioniq Fundo de Investimento em Direitos Creditórios  interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de falência n. 5082094-31.2025.8.24.0023, movida em face de Yes Industria e Comercio de Calçados Ltda, em curso no Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que determinou à emenda à petição inicial com apresentação de elementos que, minimamente, demonstrem o estado de insolvência da empresa devedora. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento de seu recurso. Vieram os autos conclusos. II - Examinados os autos, exsurge que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por manifestamente inadmissível, ante a falta de cabimento, requisito subjetivo de admissibilidade recursal.  Inicialmente, registre-se que a decisão foi prolatada após a entrada em vigência da Lei nº 13.105/15, que introduziu profundas modificações no sistema recursal brasileiro.  O cabimento é o pressuposto de admissibilidade relacionado à adequação entre a decisão judicial impugnada e o recurso apresentado pela parte, à luz do ordenamento jurídico que estabelece taxativamente as regras que permitem a impugnação dos atos do juiz e o respectivo meio processual cabível.  De acordo com a clássica lição de Araken de Assis sobre o cabimento, "seu exame se realizará através de dois ângulos distintos, mas complementares: a recorribilidade do ato e a propriedade do recurso eventualmente interposto" (Manual dos recursos. 4.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 147). As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão definidas em rol taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil,  in verbis : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, diferentemente do regime jurídico processual anterior, em que todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por agravo, na forma retida ou por instrumento, doravante somente nos casos expressamente previstas no art. 1.015 ou em legislação especial as decisões serão desafiáveis pelo agravo de instrumento.  Com efeito, oportuno destacar o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:  Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser…

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