Processo 5040665-92.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5040665-92.2025.8.08.0035 REQUERENTE: RODRIGO JOSÉ COSTA NÓBREGA REQUERIDO: LOGA ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança de multa por fidelidade em contrato de prestação de serviços de internet, diante da mudança de domicílio da parte autora para localidade sem viabilidade técnica da demandada. A parte autora funda seu direito na alegação de que mantinha contrato de prestação de serviços de internet residencial com a parte requerida e, em razão de mudança de domicílio, solicitou a transferência do serviço para o novo endereço. Sustenta que a parte requerida informou a inexistência de disponibilidade técnica na localidade, razão pela qual se tornou inviável a continuidade do serviço contratado, motivo por que a parte autora requereu o cancelamento do vínculo contratual diante da impossibilidade de transferência da prestação a nova localidade. Aduz, ainda, que, embora a impossibilidade de prestação decorresse de limitação atribuída exclusivamente à empresa, foi compelida ao pagamento de multa rescisória por fidelidade no valor de R$ 350,00, quantia quitada para evitar a negativação de seu nome e a continuidade das cobranças. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que…
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