Processo 5040672-25.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5040672-25.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040672-25.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 20387657 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu no concurso público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de 1º Tenente Enfermeiro (Edital 04/2022); (b) obteve aprovação nas etapas de conhecimento (prova objetiva e discursiva); (c) contudo, foi considerada inapta na 2ª fase do certame (aferição de idade) por contar com 29 anos de idade, enquanto o edital limitava a inscrição a candidatos com no máximo 28 anos para o quadro de enfermeiros; (d) o referido edital, entretanto, previu o limite de 35 anos para o cargo de médico, criando uma distinção injustificada entre profissionais da área da saúde; (e) a Lei Complementar Estadual nº 667/2012 estabelece o limite geral de 28 anos sem excepcionar a classe médica, o que denota a ilegalidade do critério editalício; e (f) a restrição ofende os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja reconhecido o seu direito de permanecer no certame independentemente do limite etário de 28 anos, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes e, em caso de aprovação final, a nomeação e posse no cargo de 1º Tenente Enfermeiro. Decisão no id nº 20517030, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 22362889, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que a fixação de limites de idade para o ingresso na carreira militar é legítima e possui amparo legal e constitucional, devendo prevalecer a soberania do edital e a discricionariedade da Administração Pública na definição dos critérios de seleção, sob pena de violação à separação de poderes. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 36426526, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e destacando a inexistência de fundamento legal para a diferenciação etária entre médicos e enfermeiros na lei de regência da carreira. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade coatora, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código…

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