Processo 5040677-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5040677-07.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040677-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MINDMED HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GODINHO FAIAL (OAB RJ245995) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por MINDMED HOSPITLAR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para suspender imediatamente a exigibilidade do aumento de 10% das margens de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime de apuração do lucro presumido, conforme previsto na Lei Complementar 224/2025. Ao final, no mérito, requer a procedência do pedido para confirmar a liminar e conceder a segurança em definitivo, afastando a aplicação do aumento das margens de presunção. Alega o seguinte: - que é empresa regularmente constituída e estabelecida, dedicada à atividade de distribuição de medicamentos, conforme demonstra seu Contrato Social anexo. - que, no exercício de suas atividades, a Impetrante sujeita-se ao regime de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro presumido, modalidade que, até a edição da Lei Complementar nº 224/2025, apresentava margens de presunção estáveis e previsíveis. - que, contudo, em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que alterou as alíquotas das margens de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, elevando-as em 10%. - que tal majoração, com efeito imediato, impacta diretamente a carga tributária da Impetrante, elevando significativamente o montante a ser recolhido a título de IRPJ e CSLL a partir do corrente ano-calendário. - que ao realizar o planejamento tributário para o exercício de 2026, considerou as margens de presunção vigentes antes da edição da referida lei complementar. - que a abrupta alteração legislativa, portanto, desestabiliza o planejamento financeiro da empresa, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos e de realizar investimentos necessários à manutenção e expansão de suas atividades. - que, diante desse cenário, a Impetrante buscou informações junto a seus consultores tributários, que, após análise da legislação e da jurisprudência aplicável, constataram a existência de fundamentos jurídicos sólidos para questionar a validade da majoração das margens de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. - que a exigência do aumento de 10% nas margens de presunção, portanto, representa uma ameaça iminente ao direito líquido e certo da Impetrante de recolher seus tributos de acordo com as normas vigentes antes da edição da referida lei complementar, causando-lhe prejuízos financeiros irreparáveis. Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, ( evento 1, CUSTAS3  e evento 1, CUSTAS4 ), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório. Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados