Processo 5040680-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5040680-93.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5040680-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : MARKET SPORT BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) ADVOGADO(A) : BARBARA GUIMARAES BESSA (OAB SP456009) APELANTE : MARKET SPORT BRASIL LTDA SCP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) ADVOGADO(A) : BARBARA GUIMARAES BESSA (OAB SP456009) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se buscava a manutenção de benefício fiscal do PERSE, tendo o julgado, apesar de reconhecer a realização de depósitos judiciais, afastado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apesar da existência de depósitos judiciais; (ii) estabelecer se o depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende automaticamente a exigibilidade do crédito independentemente de decisão judicial favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em contradição ao condicionar a suspensão da exigibilidade à existência de decisão judicial favorável, desconsiderando a hipótese autônoma prevista no art. 151, II, do CTN. 5. O depósito do montante integral constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com eficácia automática. 6. A suspensão decorrente do depósito independe de liminar, tutela provisória ou julgamento de mérito favorável, distinguindo-se das hipóteses dos incisos IV e V do art. 151 do CTN. 7. A Súmula 112 do STJ estabelece que o depósito suspende a exigibilidade desde que integral e em dinheiro. 8. A denegação da segurança não afasta os efeitos do depósito, que perduram até o trânsito em julgado, quando os valores serão convertidos em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN. 9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas admitem efeitos infringentes quando a correção da contradição altera o resultado do julgamento. 10. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelas apelantes/impetrantes devem ser providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição apontada e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN c/c Súmula 112 do STJ, ficando ressalvado, contudo, que a eficácia desta suspensão está condicionada à verificação, pela autoridade fiscal competente, da integralidade e suficiência dos depósitos realizados.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Teses de julgamento : 1. O depósito judicial integral em dinheiro suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de decisão judicial favorável. 2. A ausência de liminar ou a improcedência do pedido não afastam a suspensão prevista no art. 151, II, do…

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