Processo 5040684-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040684-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : RODRIGO ROSA RAMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na Ação Revisional 5001001-33.2026.8.24.0016, que concedeu a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial para ordenou que a ré "se abstenha de realizar descontos que recaiam sobre a integralidade da remuneração percebida pelo autor em sua conta salário, ficando tais descontos, por ora, limitados ao percentual máximo de 10% dos rendimentos líquidos mensais, até ulterior deliberação deste juízo" . Alega o não cabimento da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial do feito de origem, pois não preenchidos os requisitos legais. Argumenta que o desconto operado sobre o numerário existente na conta do agravado não consiste em penhora judicial, mas em débito decorrente de relação contratual validamente constituída, mediante autorização do próprio correntista. Assevera que não há equiparação jurídica entre desconto em conta autorizado contratualmente e empréstimo consignado em folha de pagamento, e que inexiste previsão legal, técnica ou jurisprudencial que legitime a limitação dos descontos em conta corrente/salário. Afirma que não há demonstração nos autos de abusividade, vício de consentimento ou ilegalidade na contratação ou nos seus termos e condições, e que a decisão carece de fundamentação adequada ao fixar percentual genérico sem análise concreta da situação financeira do agravado. Defende que as sucessivas renegociações do contrato configuram reconhecimento do débito pelo agravado, reforçando a validade e exigibilidade da obrigação, sendo que a intervenção judicial rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e esvazia sua função econômica. Aponta a imprescindibilidade da concessão da tutela provisória de urgência antecipada recursal ante o perigo de dano, tendo em vista que a liminar concedida na origem compromete a recuperação do seu crédito e incentiva o inadimplemento, configurando risco de irreversibilidade prática. Pleiteia a concessão da tutela de urgência antecipada recursal para ordenar a imediata retomada dos desconto nos termos originalmente pactuados. Requer, ao final, o provimento deste recurso para, ratificando a liminar recursal, revogar a tutela provisória de urgência antecipada concedida na origem. 1.2) Da decisão interlocutória agravada Por decisão interlocutória proferida em 13.4.2026, o Juiz de Direito João Batista da Cunha O'Campo Moré concedeu a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial (evento 21, origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos que recaiam sobre a integralidade da remuneração percebida pelo autor em sua conta salário, ficando tais descontos, por ora, limitados ao percentual máximo de 10% dos rendimentos líquidos mensais, até ulterior deliberação deste juízo. Determino, ainda, a imediata liberação em favor do autor de 90% dos valores já bloqueados ou debitados de sua conta salário nos meses de março e abril, mantendo-se retidos apenas os 10% correspondentes ao limite ora fixado para abatimento da dívida. III - Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte…
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