Processo 5040706-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040706-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO : JOAO FRANCELINO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A) : ESTER CORREA COELHO (OAB SC065072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à agravante a autorização e o custeio do tratamento oncológico prescrito ao autor (protocolo FOLFIRI associado ao medicamento Ramucirumabe), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese: (a) a existência de doença preexistente omitida na declaração pessoal de saúde, com incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT); (b) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela alegada irreversibilidade da medida; (c) a inaplicabilidade das exceções legais de urgência ou emergência; (d) a inexistência de cobertura contratual e regulatória do tratamento prescrito, inclusive por alegado uso off label ; (e) subsidiariamente, a redução do prazo e da multa cominatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Saliento ser plenamente possível o julgamento do recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a pretensão recursal é contrária à posição dominante desta Corte de Justiça. A decisão agravada examinou de forma adequada, fundamentada e proporcional os requisitos do art. 300 do CPC, lastreando-se em robusta documentação médica que evidencia a gravidade do quadro clínico do agravado e a necessidade de início imediato do tratamento, sob pena de progressão da doença e risco concreto à vida. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência reconhece que o direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre cláusulas restritivas contratuais, sobretudo quando caracterizada situação de urgência, dispensando-se, inclusive, a demonstração de risco iminente de morte, bastando o risco sério de agravamento irreversível da condição clínica. Nesse contexto, é igualmente firme o entendimento de que a Cobertura Parcial Temporária não pode ser oposta para afastar a cobertura de procedimentos indispensáveis em situações de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, entendimento reiteradamente adotado pelo TJSC. Ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a controvérsia acerca da existência de doença preexistente não declarada, tal circunstância não afasta a tutela jurisdicional emergencial quando presente risco relevante à saúde ou à vida do beneficiário. Cita-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA EM ESTÁGIO IV. ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. ADEMAIS, TEORIA DA GANGORRA APLICÁVEL AO CASO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Libtayo 350 mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna do colo do útero em estágio IV, com metástases retroperitoneais. A operadora de…
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