Processo 5040724-32.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5040724-32.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LIZIANE KILIAN TORRES (OAB RS115680) ADVOGADO(A) : MURIEL MACHADO LOPES (OAB RS099587) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a constrição judicial sobre imóvel adquirido pelo apelante após a inscrição do crédito tributário de ICMS em dívida ativa, no âmbito de execução fiscal movida contra o alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) a configuração de fraude à execução fiscal diante das particularidades do caso concreto; (iv) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A configuração de fraude à execução fiscal depende exclusivamente de requisitos objetivos — inscrição em dívida ativa e alienação posterior sem reserva de bens suficientes —, sendo irrelevantes elementos subjetivos como a boa-fé do adquirente ou as circunstâncias negociais, de modo que a prova testemunhal não apresenta utilidade para o convencimento judicial. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC é rejeitada, pois a decisão recorrida identificou os pressupostos fáticos e jurídicos da fraude à execução fiscal, aplicou o regime normativo pertinente e respondeu às teses centrais deduzidas pelo embargante. 3. A alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN. A presunção é absoluta ( jure et de jure ), operando in re ipsa , independentemente da boa-fé do adquirente, da ausência de averbação premonitória na matrícula do imóvel, da existência de ação anulatória proposta pelo devedor ou da participação de instituição financeira integrante da Administração Pública indireta na aprovação do financiamento. A Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, conforme pacificado no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ). 4. O ônus de comprovar a solvência do devedor incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos demonstração de que o alienante reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, única hipótese apta a afastar a presunção de fraude, conforme o parágrafo único do art. 185 do CTN. 5. A alegação de impenhorabilidade do bem de família é descabida, pois a declaração de ineficácia do negócio jurídico translativo perante o credor exequente impede que o terceiro adquirente invoque a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação a imóvel cuja aquisição restou inquinada de fraude. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado…
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