Processo 5040725-06.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5040725-06.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANIZIO FERREIRA NETO APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) APELANTE: DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU - MG170183 Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANIZIO FERREIRA NETO contra a r. sentença (ID. 52012079) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, que, na ação de indenização ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente os pedidos formulados pelo apelante. O apelante alega que o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação deve ser acolhido pelo juízo ad quem, razão pela qual renovou o requerimento. Intimado para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, o recorrente se manifestou em petição (ID. 13509560). Pela decisão ID 13263647, indeferiu-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao apelante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo recursal. Decido, monocraticamente, conforme previsto no art. 932, III c/c art. 1.011, I, do CPC. Como cediço, o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal excepciona a regra que determina a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, consoante se extrai do art. 1.007 c/c art. 99, § 7º, ambos do CPC. No entanto, uma vez não concedido o benefício em sede recursal, e tendo em vista a manifestação apresentada pela parte apelante desacompanhada de comprovação do respectivo preparo, forçoso o reconhecimento da deserção, ex vi do art. 101, § 2º, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível em razão de sua deserção. Intimem-se. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
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