Processo 5040728-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040728-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5040728-15.2025.8.13.0024 AUTOR: KATIUSCIA VIEIRA ABREU GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por KATIUSCIA VIEIRA ABREU GONCALVES em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e recebeu promoções/progressões, com efeitos retroativos, mas que não foram pagas as diferenças salariais devidas. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Cabe a analisar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme se extrai dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte autora possui vínculo direto com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, cabendo somente a ela responder no polo passivo da lide na qual seus servidores pleiteiam valores remuneratórios. Não há relação jurídica direta entre a parte autora e o ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo que não há que se falar em litisconsórcio. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – PRESCRIÇÃO A súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. A presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, de forma que reconheço que as parcelas anteriores a 18/02/2020 estão prescritas. II.3 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções e progressões concedidas em atrasado. De início, cumpre destacar que a parte autora não questiona a promoção e progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando o contido nos autos, em especial os documentos anexados à inicial, verifica-se que de fato houve deferimento de progressões e promoções da parte autora, da seguinte forma: Progressão: Cargo Profissional de Enfermagem para o nível IV grau C, publicada em 18/11/2023, com vigência desde 01/01/2020. Progressão: Cargo Profissional de Enfermagem para o nível IV grau D, publicada em 18/11/2023, com vigência desde 01/01/2022. Promoção: Cargo Profissional de Enfermagem para o nível V grau A, publicada em 04/04/2024, com vigência desde 01/01/2023. Contudo, a parte autora afirma que o pagamento relativo às mencionadas progressões e promoções ainda não foi realizado. Ademais, a parte requerente juntou os seus comprovantes de pagamento, demonstrando…

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