Processo 5040730-45.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5040730-45.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ANA PAULA ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DADA (OAB RS096440) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinada a imediata implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária. Decido. Por primeiro, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, ressai evidente o interesse procesual da parte autora, uma vez que, "interrompido o auxílio-doença, a autarquia tem o dever de avaliar se existe direito a outra prestação, sem que seja necessário prévio requerimento extrajudicial" (Apelação n. 5013709-09.2021.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13.12.2022), nos moldes do que restou assentado pela Corte Suprema no julgamento do RE n. 631.240/MG. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, sobressai do processado que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício auxílio por incapacidade temporária. Todavia, retira-se do processo a existência de atestado médico recente e circunstanciado, no qual o médico que acompanha a parte autora registra que esta padece da doença identificada sob o CID G40 e que impossibilita o exercício das atividades laborativas. Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado, materializada na condição de segurado da parte autora e na razoável demonstração de seu quadro de incapacidade para o labor por força de acidente de trabalho. O requisito do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, visto que é da própria natureza do benefício pretendido o caráter eminentemente alimentar. Neste cenário, frente à situação patológica específica da parte autora, imperiosa a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. 1. Conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Constando dos autos atestado médico, posterior à perícia administrativa, que aponta a permanência da incapacidade e observando-se o caráter social da ação acidentária e o princípio "in dubio pro misero", é possível, em juízo superficial de agravo de instrumento, constatar a conjuntura de permanência da incapacidade, notadamente pela circunstância de que o agravado permanece doente e em tratamento, ou, pelo menos, dúvida acerca da condição incapacitante, circunstância que faz o juízo de valor pender, neste…
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