Processo 5040732-08.2018.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5040732-08.2018.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040732-08.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO : STRAPET EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB SP282896) ADVOGADO(A) : FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade ( evento 96, PET_INTERCORRENTE1 ), por meio da qual a parte executada alega, em síntese, a:  a) prescrição dos débitos referentes à Execução Fiscal 5016723- 11.2020.4.04.7000, pois os débitos se referem ao período de 07/2010 a 08/2010, sendo que a distribuição da Execução Fiscal se deu em 30/03/2020; b) existência de recuperação judicial, motivo pelo qual os valores bloqueados via SISBAJUD deveriam ser liberados e a execução suspensa. Alegou ainda a necessidade de desbloqueio de suas contas bancárias. Em impugnação, a parte exequente requereu a improcedência ( evento 114, PET1 ) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da suspensão da execução Não havendo prova de deferimento de recuperação judicial como sustentado pela executada, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Não tendo havido êxito nas tentativas de bloqueio de SISBAJUD conforme se depreende no evento 97, não há desbloqueio a ser deferido. Deve o feito, portanto, prosseguir regularmente.   PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua posição em relação à decadência tributária, no que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no sentido de que o crédito tributário é constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte, sendo desnecessário qualquer procedimento do Fisco para sua constituição.  Tal entendimento foi corroborado com a edição da súmula n. 436 daquela Corte: " A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco ". Por esse motivo não se cogita, em regra, da incidência do instituto da decadência nessa hipótese, mas tão-somente da prescrição. Uma vez constituído o crédito tributário com a entrega de declaração pelo contribuinte, não mais se pode falar em decadência (perda do direito/dever de lançar, do Fisco, em razão do decurso do tempo), mas tão somente em prescrição, salvo em relação a débitos que não tenham sido objeto da declaração (devendo ser objeto de lançamento de ofício) ou se aquela já tenha se operado antes da constituição do crédito. Tal entendimento, diga-se, é aplicável à hipótese em que, embora tenha sido entregue a declaração pelo contribuinte, não houve qualquer pagamento. Havendo pagamento, no entanto, ainda que parcial, a situação é diversa. Em tal hipótese, aplica-se ao caso as disposições constantes no  art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, segundo as quais o Fisco dispõe, em regra, do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para efetuar o lançamento de eventuais diferenças de pagamento apuradas, sob pena de, não o fazendo, restar homologado tacitamente o pagamento (ainda que parcial) e extinto o crédito tributário, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Por outro lado, na hipótese em que o crédito tributário se sujeita ao lançamento de ofício pela autoridade administrativa, nos termos do art. 149, I, do CTN, seja em razão da natureza do tributo, seja em função da omissão do contribuinte, o sujeito passivo deve ser notificado do lançamento, nos termos dos artigos 145 e 173 do CTN, para pagamento ou apresentação de defesa. Nesse caso, entende-se definitivamente constituído o crédito…

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