Processo 5040732-27.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040732-27.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ISABELLE KUNIYOSHI DE ALENCAR ADVOGADO(A) : BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Isabelle Kuniyoshi de Alencar contra a incorporadora RT20 Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda., a construtora Rottas Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a declaração de atraso na entrega de imóvel, a suspensão da cobrança de juros de obra e a condenação das rés ao pagamento de indenização legal e restituição de valores cobrados indevidamente. Aduz a parte requerente, em suma: que firmou, em 25/11/2023, promessa de compra e venda com RT20 Empreendimentos Imobiliários para aquisição da unidade 406-D, Torre D, do empreendimento MEO Neoville, em Curitiba, pelo valor de R$ 313.945,62 ( 1.5 ); que o prazo contratual para entrega da obra era 30/11/2025, admitida tolerância de 180 dias, findando-se em 29/05/2026; que o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal ( 1.6 ) previu prazo de construção até 29/03/2027, mas, segundo a autora, prevalece o prazo mais benéfico ao consumidor e que, no caso, foi o fixado na promessa de compra e venda; que cumpriu suas obrigações, desembolsando R$ 46.314,07 de recursos próprios e financiando R$ 270.108,70; que, esgotado o prazo em maio de 2026, a obra não foi entregue; que a construtora obteve o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO) em 02/06/2026, mas agendou vistorias apenas para o final de junho de 2026, retendo as chaves ( 1.13 ); que continua sofrendo a cobrança indevida de juros de obra (taxa de evolução de obra) no período de mora, contrariando o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça; que notificou extrajudicialmente a construtora em 18/06/2026 ( 1.15 ); que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva por atuar como fiscalizadora da obra; que a Rottas Construtora possui legitimidade por integrar o mesmo grupo econômico e figurar como fiadora solidária. Como pedido de tutela definitiva de mérito, pugna: a condenação das requeridas ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, calculada pro rata die desde a caracterização da mora até a efetiva entrega das chaves, a ser apurada em liquidação de sentença; a condenação das rés à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de juros de obra durante o período de atraso, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Liminarmente, suplica para que seja concedida tutela de urgência determinando que a RT20 Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. e a Rottas Construtora e Incorporadora Ltda. assumam imediatamente o pagamento das parcelas relativas aos juros de obra e demais encargos financeiros incidentes durante o período de atraso na entrega do empreendimento, até a efetiva disponibilização das chaves, abstendo-se de transferir tais encargos à consumidora, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para ciência e cumprimento. Vieram-me conclusos. Decido. 1. Pelo fato de o valor atribuído à causa (R$ 37.673,47) ser inferior a 60 salários mínimos, à Secretaria para alterar a classe da ação para "procedimento do juizado especial". 2. Toda a fundamentação dos pedidos lançados na inicial baseia-se no suposto atraso da obra já que defende que " esgotado o prazo contratual em maio de 2026, já acrescido do período…
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