Processo 5040743-20.2023.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5040743-20.2023.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5040743-20.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REEME REPUXACAO E METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 337751466) oposta por REEME REPUXAÇÃO E METALÚRGICA LTDA, em face de execução que lhe move UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a extinção da execução fiscal, fundada na nulidade das Certidões da Dívida Ativa. Alega a excipiente que a presente execução fiscal está embasada em Certidões da Dívida Ativa (CDA's) eivadas de vícios insanáveis inerentes à sua formalidade, os quais implicam na total inexigibilidade dos títulos executivos e, por conseguinte, na inadmissão e extinção da medida executiva. Sustenta que as CDA's que instrumentalizam o feito em questão padecem de nulidade por ausência de requisitos formais obrigatórios, contrariando o disposto nos artigos 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que exigem, sob pena de nulidade, a descrição minuciosa dos elementos de constituição do crédito. Argumenta, genericamente, que os títulos não informam tipificação legal da cobrança, nem como foi apurado o crédito. Em acréscimo, sustenta a nulidade da execução por violação ao princípio da verdade material, já que a Administração Tributária deveria ter procedido à coleta de todos os dados e informações que lhe possam auxiliar na verificação dos eventos efetivamente acontecidos no mundo dos fatos, requerendo o lançamento prova segura da ocorrência do fato gerador. Aduz que os agentes públicos competentes não esgotaram as diligências necessárias à verificação da regularidade fiscal da autuada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres instrumentais; Afirma que as autoridades “desfalcaram oportunidade para desenvolvimento dos procedimentos alternativos de busca da verdade” material e não teriam se desincumbido do dever de motivar o ato administrativo de lançamento. Relata, outrossim, haver inconstitucionalidade na cumulação de juros e correção monetária, já que a Selic compreenderia ambos. Afirma que a exequente a taxa Selic para fins de correção monetária mais juros de mora pela Taxa Selic e Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliaria Federal. Argumenta que a excepta teria utilizado legislação revogada na fixação da correção monetária. Sustenta, por fim, ter ocorrido bis in idem na multa aplicada, já que as CDA’s teriam aplicado “20% a título de multa de mora previsto no DL nº 1025/69, art.1º, no DL nº 1645/78, art.3º da Lei nº 7799/89, art.64, §2 e lei n° 8383/91, art. 57, §2, além da multa de mora, com base no artigo 84, II, §8°, da Lei nº 8981/95, o que significaria um enriquecimento sem causa da exequente. Intimada, a excepta apresentou resposta impugnando a exceção de pré-executividade (ID 354824718). Sustentou a higidez da CDA; a confissão quanto à matéria tributável, já que o crédito foi constituído por declaração da própria executada e a legalidade dos juros e da multa moratória. É o que havia a relatar. Passo a decidir. DA PERTINÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Primeiramente, impende aclarar que a exceção de…

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